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LeiJuris

Art. 42

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 42

São definitivas as decisões:

Art. 42, inciso I

de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

Art. 42, inciso II

de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;

Art. 42, inciso III

de instância especial.

Art. 42, § único

Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.

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