Art. 42
São definitivas as decisões:
Art. 42, inciso I
de primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
Art. 42, inciso II
de segunda instância de que não caiba recurso ou, se cabível, quando decorrido o prazo sem sua interposição;
Art. 42, inciso III
de instância especial.
Art. 42, § único
Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.