Art. 48
Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:
Art. 48, inciso I
de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;
Art. 48, inciso II
de decisão de segunda instância.