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LeiJuris

Art. 48

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 48

Salvo o disposto no artigo seguinte, nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subseqüente à data da ciência:

Art. 48, inciso I

de decisão de primeira instância da qual não haja sido interposto recurso;

Art. 48, inciso II

de decisão de segunda instância.

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