Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 52

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 52

Não produzirá efeito a consulta formulada:

Art. 52, inciso I

em desacordo com os artigos 46 e 47;

Art. 52, inciso II

por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;

Art. 52, inciso III

por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;

Art. 52, inciso IV

quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

Art. 52, inciso V

quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

Art. 52, inciso VI

quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

Art. 52, inciso VII

quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;

Art. 52, inciso VIII

quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados