Art. 52
Não produzirá efeito a consulta formulada:
Art. 52, inciso I
em desacordo com os artigos 46 e 47;
Art. 52, inciso II
por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
Art. 52, inciso III
por quem estiver sob procedimento fiscal iniciado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
Art. 52, inciso IV
quando o fato já houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
Art. 52, inciso V
quando o fato estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;
Art. 52, inciso VI
quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;
Art. 52, inciso VII
quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
Art. 52, inciso VIII
quando não descrever, completa ou exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.