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LeiJuris

Art. 62

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 62

Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão da cobrança, do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente, à matéria sobre que versar a ordem de suspensão.

Art. 62, § único

Se a medida referir-se a matéria objeto de processo fiscal, o curso deste não será suspenso, exceto quanto aos atos executórios.

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