Art. 65
O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
Art. 65, § 1°
O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.
Art. 65, § 2º
Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.