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LeiJuris

Art. 65

Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972

Art. 65

O disposto neste Decreto não prejudicará a validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.

Art. 65, § 1°

O preparo dos processos em curso, até a decisão de primeira instância, continuará regido pela legislação precedente.

Art. 65, § 2º

Não se modificarão os prazos iniciados antes da entrada em vigor deste Decreto.

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