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Art. 8 — Processo Administrativo Fiscal (PAF) - Decreto n 70.235/1972
Os termos decorrentes de atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não lavrados em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. )