Art. 1
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O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Art. 1, § 1º
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Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
Art. 1, § 2º
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Para o disposto nesta Lei, considera-se:
Art. 1, § 2º, inciso I
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meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
Art. 1, § 2º, inciso II
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transmissão eletrônica toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
Art. 1, § 2º, inciso III
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assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.