Art. 8
Grifarselecione o texto para grifar
Os órgãos do Poder Judiciário poderão desenvolver sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais por meio de autos total ou parcialmente digitais, utilizando, preferencialmente, a rede mundial de computadores e acesso por meio de redes internas e externas.
Art. 8, § único
Grifarselecione o texto para grifar
Todos os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Lei.