Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 2-A, § 2º

Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
O Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009 , terá direitos e obrigações próprias, pelas quais responderá com seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados