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Art. 8, § 2º — Programa de Arrendamento Residencial (PAR) - Lei n 10.188/2001
O prazo a que se refere o § 1º deste artigo poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado.