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Art. 35

Programa Emprega + Mulheres - Lei n 14.457/2022

Art. 35

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação .

Art. 35, inciso I

nos casos de empresas ou de categorias de trabalhadores para as quais não haja acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados; ou

Art. 35, inciso II

se houver acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho celebrados, se o acordo individual a ser celebrado contiver medidas mais vantajosas à empregada ou ao empregado que o instrumento coletivo vigente.”

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