Art. 4
Os valores pagos a título de reembolso-creche:
Art. 4, inciso I
não possuem natureza salarial;
Art. 4, inciso II
não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
Art. 4, inciso III
não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e
Art. 4, inciso IV
não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.