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Art. 1

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 1

O Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais, à requalificação de imóveis urbanos, à regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e à produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), e compreende os seguintes subprogramas:

Art. 1, inciso I

o Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU);

Art. 1, inciso II

o Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR); e

Art. 1, inciso III

.

Art. 1, § 1º

Para os fins desta Lei, considera-se:

Art. 1, § 1º, inciso I

grupo familiar: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

Art. 1, § 1º, inciso II

imóvel novo: unidade habitacional com até 180 (cento e oitenta) dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, que não tenha sido habitada ou alienada;

Art. 1, § 1º, inciso III

oferta pública de recursos: procedimento realizado pelo Poder Executivo federal destinado a prover recursos às instituições e agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH para viabilizar as operações previstas no inciso III do art. 2º;

Art. 1, § 1º, inciso IV

requalificação de imóveis urbanos: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;

Art. 1, § 1º, inciso V

agricultor familiar: aquele definido no caput , nos seus incisos e no § 2º do art. 3º da Lei n 11.326, de 24 de julho de 2006 ; e

Art. 1, § 1º, inciso VI

trabalhador rural: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.

Art. 1, § 2º

.

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