Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 13, § 1º

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
A subvenção econômica do PNHR será concedida uma única vez por imóvel e por beneficiário e, excetuados os casos previstos no inciso III deste artigo, será cumulativa, até o limite máximo a ser fixado em ato do Poder Executivo federal, com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento realizadas na forma do art. 9º da Lei n 8.036, de 11 de maio de 1990 , com recursos do FGTS.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados