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Art. 15-A

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 15-A

É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

Art. 15-A, § 1º

No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações:

Art. 15-A, § 1º, inciso I

saldo devedor e prazo remanescente do contrato;

Art. 15-A, § 1º, inciso II

taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual;

Art. 15-A, § 1º, inciso III

valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro;

Art. 15-A, § 1º, inciso IV

taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma;

Art. 15-A, § 1º, inciso V

somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a: a) juros; b) amortização; c) prêmio de seguro por tipo de seguro; d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;

Art. 15-A, § 1º, inciso VI

valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações;

Art. 15-A, § 1º, inciso VII

valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação.

Art. 15-A, § 2º

No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1º, a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações.” “

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