Art. 15-A
É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Art. 15-A, § 1º
No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações:
Art. 15-A, § 1º, inciso I
saldo devedor e prazo remanescente do contrato;
Art. 15-A, § 1º, inciso II
taxa de juros contratual, nominal e efetiva, nas periodicidades mensal e anual;
Art. 15-A, § 1º, inciso III
valores repassados pela instituição credora às seguradoras, a título de pagamento de prêmio de seguro pelo mutuário, por tipo de seguro;
Art. 15-A, § 1º, inciso IV
taxas, custas e demais despesas cobradas juntamente com a prestação, discriminadas uma a uma;
Art. 15-A, § 1º, inciso V
somatório dos valores já pagos ou repassados relativos a: a) juros; b) amortização; c) prêmio de seguro por tipo de seguro; d) taxas, custas e demais despesas, discriminando por tipo;
Art. 15-A, § 1º, inciso VI
valor mensal projetado das prestações ainda não pagas, pelo prazo remanescente do contrato, e o respectivo somatório, decompostos em juros e amortizações;
Art. 15-A, § 1º, inciso VII
valor devido em multas e demais penalidades contratuais quando houver atraso no pagamento da prestação.
Art. 15-A, § 2º
No cômputo dos valores de que trata o inciso VI do § 1º, a instituição credora deve desconsiderar os efeitos de eventual previsão contratual de atualização monetária do saldo devedor ou das prestações.” “