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Art. 15-A, § 1º — Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009
No ato da contratação e sempre que solicitado pelo devedor será apresentado pelo credor, por meio de planilha de cálculo que evidencie de modo claro e preciso, e de fácil entendimento e compreensão, o seguinte conjunto de informações: