Art. 3
Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:
Art. 3, inciso I
comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais);
Art. 3, inciso II
faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações;
Art. 3, inciso III
prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;
Art. 3, inciso IV
prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e
Art. 3, inciso V
prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência.
Art. 3, § 1º
Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também:
Art. 3, § 1º, inciso I
a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;
Art. 3, § 1º, inciso II
a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;
Art. 3, § 1º, inciso III
a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 , voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.
Art. 3, § 3º
O Poder Executivo federal definirá:
Art. 3, § 3º, inciso I
os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e
Art. 3, § 3º, inciso II
a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei.
Art. 3, § 3º, inciso III
as regras específicas para os beneficiários do programa atendidos mediante ações de regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.
Art. 3, § 4º
Além dos critérios estabelecidos no caput , os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal.
Art. 3, § 5º
Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.
Art. 3, § 6º
Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar estabelecidos nesta Lei deverão ser observados os seguintes critérios:
Art. 3, § 6º, inciso I
quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos;
Art. 3, § 6º, inciso II
quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários mínimos;
Art. 3, § 6º, inciso III
quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos.
Art. 3, § 7º
Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda:
Art. 3, § 7º, inciso I
observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
Art. 3, § 7º, inciso II
ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados.
Art. 3, § 8º
O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7º deste artigo.
Art. 3, § 9º
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