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Art. 3

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

Art. 3

Para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados os seguintes requisitos:

Art. 3, inciso I

comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais);

Art. 3, inciso II

faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal para cada uma das modalidades de operações;

Art. 3, inciso III

prioridade de atendimento às famílias residentes em áreas de risco, insalubres, que tenham sido desabrigadas ou que perderam a moradia em razão de enchente, alagamento, transbordamento ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;

Art. 3, inciso IV

prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e

Art. 3, inciso V

prioridade de atendimento às famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

Art. 3, § 1º

Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar também:

Art. 3, § 1º, inciso I

a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao programa;

Art. 3, § 1º, inciso II

a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social;

Art. 3, § 1º, inciso III

a implementação pelos Municípios dos instrumentos da Lei n 10.257, de 10 de julho de 2001 , voltados ao controle da retenção das áreas urbanas em ociosidade.

Art. 3, § 3º

O Poder Executivo federal definirá:

Art. 3, § 3º, inciso I

os parâmetros de priorização e enquadramento dos beneficiários do PMCMV; e

Art. 3, § 3º, inciso II

a periodicidade de atualização dos limites de renda familiar estabelecidos nesta Lei.

Art. 3, § 3º, inciso III

as regras específicas para os beneficiários do programa atendidos mediante ações de regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas.

Art. 3, § 4º

Além dos critérios estabelecidos no caput , os Estados, Municípios e Distrito Federal poderão fixar outros critérios de seleção de beneficiários do PMCMV, previamente aprovados pelos respectivos conselhos locais de habitação, quando existentes, e em conformidade com as respectivas políticas habitacionais e as regras estabelecidas pelo Poder Executivo federal.

Art. 3, § 5º

Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal que aderirem ao PMCMV, as entidades privadas sem fins lucrativos, na qualidade de entidades organizadoras, e as instituições financeiras oficiais federais serão responsáveis pela realização do trabalho social nos empreendimentos implantados, na forma estabelecida em termo de adesão a ser definido em regulamento.

Art. 3, § 6º

Na atualização dos valores adotados como parâmetros de renda familiar estabelecidos nesta Lei deverão ser observados os seguintes critérios:

Art. 3, § 6º, inciso I

quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 10 (dez) salários mínimos;

Art. 3, § 6º, inciso II

quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 2.790,00 (dois mil, setecentos e noventa reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 6 (seis) salários mínimos;

Art. 3, § 6º, inciso III

quando o teto previsto no dispositivo for de R$ 1.395,00 (mil, trezentos e noventa e cinco reais), o valor atualizado não poderá ultrapassar 3 (três) salários mínimos.

Art. 3, § 7º

Os requisitos dispostos no caput deste artigo, bem como aqueles definidos em regulamentos do Poder Executivo, relativos à situação econômica ou financeira dos beneficiários do PMCMV deverão ainda:

Art. 3, § 7º, inciso I

observar a exigência da qualificação pessoal completa do beneficiário para constar do respectivo contrato, incluindo seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, mantido na Secretaria da Receita Federal do Brasil;

Art. 3, § 7º, inciso II

ter sua veracidade verificada por meio do cruzamento de dados fiscais e bancários do beneficiário, assegurado o sigilo constitucional dos dados informados.

Art. 3, § 8º

O agente financeiro responsável pelo financiamento responderá pelo cumprimento do disposto no § 7º deste artigo.

Art. 3, § 9º

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