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LeiJuris

Art. 7, § único

Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009

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Para as operações com recursos de que trata o inciso III do art. 2º desta Lei, fica o Ministério das Cidades autorizado a fixar novas condições de pagamento e prazos para a conclusão das unidades habitacionais contratadas, obedecidos os seguintes parâmetros:
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