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Art. 7, § único, inciso II — Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009
as instituições e agentes financeiros habilitados deverão declarar a viabilidade de execução das unidades habitacionais contratadas, dentro dos prazos fixados pelo Ministério das Cidades, observado o limite previsto no inciso I deste parágrafo;