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Art. 79-A, § 1º — Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009
A aquisição prevista no inciso I do caput será condicionada ao compromisso do ente público de transferir o direito de propriedade do imóvel ao FAR, após o trânsito em julgado da sentença do processo judicial de desapropriação.