Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 79-A, § 2º — Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009
A transferência ao beneficiário final será condicionada ao adimplemento das obrigações assumidas por ele com o FAR.
Programa Minha Casa Minha Vida - Lei n 11.977/2009
Flashcards deste artigo
Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.
Neste diploma
Incisos e parágrafos do mesmo artigo