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LeiJuris

Art. 16

Prorrogacao e relicitacao de parcerias - Lei n 13.448/2017

Art. 16

São impedidos de participar do certame licitatório da relicitação de que trata esta Lei:

Art. 16, inciso I

o contratado ou a Sociedade de Propósito Específico (SPE) responsável pela execução do contrato de parceria;

Art. 16, inciso II

os acionistas da SPE responsável pela execução do contrato de parceria titulares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.

Art. 16, § único

As vedações de que trata este artigo também alcançam a participação das entidades mencionadas:

Art. 16, § único, inciso I

em consórcios constituídos para participar da relicitação;

Art. 16, § único, inciso II

no capital social de empresa participante da relicitação;

Art. 16, § único, inciso III

na nova SPE constituída para executar o empreendimento relicitado.

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