Art. 16
São impedidos de participar do certame licitatório da relicitação de que trata esta Lei:
Art. 16, inciso I
o contratado ou a Sociedade de Propósito Específico (SPE) responsável pela execução do contrato de parceria;
Art. 16, inciso II
os acionistas da SPE responsável pela execução do contrato de parceria titulares de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do capital votante em qualquer momento anterior à instauração do processo de relicitação.
Art. 16, § único
As vedações de que trata este artigo também alcançam a participação das entidades mencionadas:
Art. 16, § único, inciso I
em consórcios constituídos para participar da relicitação;
Art. 16, § único, inciso II
no capital social de empresa participante da relicitação;
Art. 16, § único, inciso III
na nova SPE constituída para executar o empreendimento relicitado.