Art. 17
O órgão ou a entidade competente promoverá o estudo técnico necessário de forma precisa, clara e suficiente para subsidiar a relicitação dos contratos de parceria, visando a assegurar sua viabilidade econômico-financeira e operacional.
Art. 17, § 1º
Sem prejuízo de outros elementos fixados na regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput deste artigo:
Art. 17, § 1º, inciso I
o cronograma de investimentos previstos;
Art. 17, § 1º, inciso II
as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
Art. 17, § 1º, inciso III
as estimativas de demanda;
Art. 17, § 1º, inciso IV
a modelagem econômico-financeira;
Art. 17, § 1º, inciso V
as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
Art. 17, § 1º, inciso VI
as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
Art. 17, § 1º, inciso VII
o levantamento de indenizações eventualmente devidas ao contratado pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato de parceria realizados e não amortizados ou depreciados.
Art. 17, § 2º
A metodologia para calcular as indenizações de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo será disciplinada em ato normativo do órgão ou da entidade competente.
Art. 17, § 3º
Sem prejuízo das disposições do contrato de parceria, o órgão ou a entidade competente poderá consultar os financiadores do contratado sobre possíveis contribuições para os estudos relacionados à relicitação do empreendimento.
Art. 17, § 4º
Quando as condições de financiamento se mostrarem vantajosas para o poder público e viáveis para os financiadores, o órgão ou a entidade competente poderá, consultados os financiadores, exigir a assunção, pela futura SPE, das dívidas adquiridas pelo anterior contratado, nos termos estabelecidos pelo edital.