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LeiJuris

Art. 17

Prorrogacao e relicitacao de parcerias - Lei n 13.448/2017

Art. 17

O órgão ou a entidade competente promoverá o estudo técnico necessário de forma precisa, clara e suficiente para subsidiar a relicitação dos contratos de parceria, visando a assegurar sua viabilidade econômico-financeira e operacional.

Art. 17, § 1º

Sem prejuízo de outros elementos fixados na regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput deste artigo:

Art. 17, § 1º, inciso I

o cronograma de investimentos previstos;

Art. 17, § 1º, inciso II

as estimativas dos custos e das despesas operacionais;

Art. 17, § 1º, inciso III

as estimativas de demanda;

Art. 17, § 1º, inciso IV

a modelagem econômico-financeira;

Art. 17, § 1º, inciso V

as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;

Art. 17, § 1º, inciso VI

as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;

Art. 17, § 1º, inciso VII

o levantamento de indenizações eventualmente devidas ao contratado pelos investimentos em bens reversíveis vinculados ao contrato de parceria realizados e não amortizados ou depreciados.

Art. 17, § 2º

A metodologia para calcular as indenizações de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo será disciplinada em ato normativo do órgão ou da entidade competente.

Art. 17, § 3º

Sem prejuízo das disposições do contrato de parceria, o órgão ou a entidade competente poderá consultar os financiadores do contratado sobre possíveis contribuições para os estudos relacionados à relicitação do empreendimento.

Art. 17, § 4º

Quando as condições de financiamento se mostrarem vantajosas para o poder público e viáveis para os financiadores, o órgão ou a entidade competente poderá, consultados os financiadores, exigir a assunção, pela futura SPE, das dívidas adquiridas pelo anterior contratado, nos termos estabelecidos pelo edital.

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