Art. 8
Caberá ao órgão ou à entidade competente, após a qualificação referida no art. 2º desta Lei, realizar estudo técnico prévio que fundamente a vantagem da prorrogação do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.
Art. 8, § 1º
Sem prejuízo da regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput deste artigo:
Art. 8, § 1º, inciso I
o programa dos novos investimentos, quando previstos;
Art. 8, § 1º, inciso II
as estimativas dos custos e das despesas operacionais;
Art. 8, § 1º, inciso III
as estimativas de demanda;
Art. 8, § 1º, inciso IV
a modelagem econômico-financeira;
Art. 8, § 1º, inciso V
as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;
Art. 8, § 1º, inciso VI
as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;
Art. 8, § 1º, inciso VII
os valores devidos ao poder público pela prorrogação, quando for o caso.
Art. 8, § 2º
A formalização da prorrogação do contrato de parceria dependerá de avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços.