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Art. 8

Prorrogacao e relicitacao de parcerias - Lei n 13.448/2017

Art. 8

Caberá ao órgão ou à entidade competente, após a qualificação referida no art. 2º desta Lei, realizar estudo técnico prévio que fundamente a vantagem da prorrogação do contrato de parceria em relação à realização de nova licitação para o empreendimento.

Art. 8, § 1º

Sem prejuízo da regulamentação do órgão ou da entidade competente, deverão constar do estudo técnico de que trata o caput deste artigo:

Art. 8, § 1º, inciso I

o programa dos novos investimentos, quando previstos;

Art. 8, § 1º, inciso II

as estimativas dos custos e das despesas operacionais;

Art. 8, § 1º, inciso III

as estimativas de demanda;

Art. 8, § 1º, inciso IV

a modelagem econômico-financeira;

Art. 8, § 1º, inciso V

as diretrizes ambientais, quando exigíveis, observado o cronograma de investimentos;

Art. 8, § 1º, inciso VI

as considerações sobre as principais questões jurídicas e regulatórias existentes;

Art. 8, § 1º, inciso VII

os valores devidos ao poder público pela prorrogação, quando for o caso.

Art. 8, § 2º

A formalização da prorrogação do contrato de parceria dependerá de avaliação prévia e favorável do órgão ou da entidade competente acerca da capacidade de o contratado garantir a continuidade e a adequação dos serviços.

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