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Art. 17

Proteção a Vítimas e Testemunhas — Lei nº 9.807

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O parágrafo único do art. 58 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , com a redação dada pela Lei n 9.708, de 18 de novembro de 1998, passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público."
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