Art. 6
O conselho deliberativo decidirá sobre:
Art. 6, inciso I
o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;
Art. 6, inciso II
as providências necessárias ao cumprimento do programa.
Art. 6, § único
As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.