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Art. 6

Proteção a Vítimas e Testemunhas — Lei nº 9.807

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
O conselho deliberativo decidirá sobre:

Art. 6, inciso I

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o ingresso do protegido no programa ou a sua exclusão;

Art. 6, inciso II

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as providências necessárias ao cumprimento do programa.

Art. 6, § único

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As deliberações do conselho serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

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