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Art. 4, § 2º — Protecao da Crianca e do Adolescente contra a Violencia nas Escolas - Lei n 14.811/2024
A Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente, considerada a sua transversalidade, deverá prever capacitação continuada de todos os agentes públicos que atuam com crianças e adolescentes em situação de violência sexual.