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Art. 22

Protesto de Titulos - Lei n 9.492/1997

Art. 22

O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:

Art. 22, inciso I

data e número de protocolização;

Art. 22, inciso II

nome do apresentante e endereço;

Art. 22, inciso III

reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;

Art. 22, inciso IV

certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;

Art. 22, inciso V

indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;

Art. 22, inciso VI

a aquiescência do portador ao aceite por honra;

Art. 22, inciso VII

nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;

Art. 22, inciso VIII

data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.

Art. 22, § único

Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.

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