Art. 22
O registro do protesto e seu instrumento deverão conter:
Art. 22, inciso I
data e número de protocolização;
Art. 22, inciso II
nome do apresentante e endereço;
Art. 22, inciso III
reprodução ou transcrição do documento ou das indicações feitas pelo apresentante e declarações nele inseridas;
Art. 22, inciso IV
certidão das intimações feitas e das respostas eventualmente oferecidas;
Art. 22, inciso V
indicação dos intervenientes voluntários e das firmas por eles honradas;
Art. 22, inciso VI
a aquiescência do portador ao aceite por honra;
Art. 22, inciso VII
nome, número do documento de identificação do devedor e endereço;
Art. 22, inciso VIII
data e assinatura do Tabelião de Protesto, de seus substitutos ou de Escrevente autorizado.
Art. 22, § único
Quando o Tabelião de Protesto conservar em seus arquivos gravação eletrônica da imagem, cópia reprográfica ou micrográfica do título ou documento de dívida, dispensa-se, no registro e no instrumento, a sua transcrição literal, bem como das demais declarações nele inseridas.