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LeiJuris

Art. 25

Protesto de Titulos - Lei n 9.492/1997

Art. 25

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A averbação de retificação de erros materiais pelo serviço poderá ser efetuada de ofício ou a requerimento do interessado, sob responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos.

Art. 25, § 1º

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Para a averbação da retificação será indispensável a apresentação do instrumento eventualmente expedido e de documentos que comprovem o erro.

Art. 25, § 2º

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Não são devidos emolumentos pela averbação prevista neste artigo.

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