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LeiJuris

Art. 26, § 1º

Protesto de Titulos - Lei n 9.492/1997

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Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
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