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Art. 32

Protesto de Titulos - Lei n 9.492/1997

Art. 32

Grifarselecione o texto para grifar
O livro de Protocolo poderá ser escriturado mediante processo manual, mecânico, eletrônico ou informatizado, em folhas soltas e com colunas destinadas às seguintes anotações: número de ordem, natureza do título ou documento de dívida, valor, apresentante, devedor e ocorrências.

Art. 32, § único

Grifarselecione o texto para grifar
A escrituração será diária, constando do termo de encerramento o número de documentos apresentados no dia, sendo a data da protocolização a mesma do termo diário do encerramento.

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