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Art. 35

Protesto de Titulos - Lei n 9.492/1997

Art. 35

O Tabelião de Protestos arquivará ainda:

Art. 35, inciso I

intimações;

Art. 35, inciso II

editais;

Art. 35, inciso III

documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;

Art. 35, inciso IV

mandados e ofícios judiciais;

Art. 35, inciso V

solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;

Art. 35, inciso VI

comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;

Art. 35, inciso VII

comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.

Art. 35, § 1º

Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:

Art. 35, § 1º, inciso I

um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;

Art. 35, § 1º, inciso II

seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;

Art. 35, § 1º, inciso III

trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.

Art. 35, § 2º

Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.

Art. 35, § 3º

Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.

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