Art. 35
O Tabelião de Protestos arquivará ainda:
Art. 35, inciso I
intimações;
Art. 35, inciso II
editais;
Art. 35, inciso III
documentos apresentados para a averbação no registro de protestos e ordens de cancelamentos;
Art. 35, inciso IV
mandados e ofícios judiciais;
Art. 35, inciso V
solicitações de retirada de documentos pelo apresentante;
Art. 35, inciso VI
comprovantes de entrega de pagamentos aos credores;
Art. 35, inciso VII
comprovantes de devolução de documentos de dívida irregulares.
Art. 35, § 1º
Os arquivos deverão ser conservados, pelo menos, durante os seguintes prazos:
Art. 35, § 1º, inciso I
um ano, para as intimações e editais correspondentes a documentos protestados e ordens de cancelamento;
Art. 35, § 1º, inciso II
seis meses, para as intimações e editais correspondentes a documentos pagos ou retirados além do tríduo legal;
Art. 35, § 1º, inciso III
trinta dias, para os comprovantes de entrega de pagamento aos credores, para as solicitações de retirada dos apresentantes e para os comprovantes de devolução, por irregularidade, aos mesmos, dos títulos e documentos de dívidas.
Art. 35, § 2º
Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação.
Art. 35, § 3º
Os mandados judiciais de sustação de protesto deverão ser conservados, juntamente com os respectivos documentos, até solução definitiva por parte do Juízo.