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Art. 41-A, § 3º — Protesto de Titulos - Lei n 9.492/1997
A central nacional de serviços eletrônicos compartilhados prevista no caput deste artigo poderá, diretamente ou mediante convênio com entidade pública ou privada, realizar serviços de coleta, de processamento, de armazenamento e de integração de dados para a emissão e a escrituração de documentos eletrônicos passíveis de protesto.