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LeiJuris

Art. 5

Protesto de Titulos - Lei n 9.492/1997

Art. 5

Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

Art. 5, § único

Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

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