Art. 9
Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.
Art. 9, § único
Qualquer irregularidade formal observada pelo Tabelião obstará o registro do protesto.