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Art. 5 — Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados — Decreto nº 70.946/1972
Adesão O presente Protocolo ficará aberto à adesão de todos os Estados partes na Convenção e qualquer outro Estado Membro da Organização das Nações Unidas ou membro de uma de suas Agências Especializadas ou de outro Estado ao qual a Assembléia Geral endereçar um convite para aderir ao Protocolo. A adesão far-se-á pelo depósito de um instrumento de adesão junto ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.