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Art. 8 — Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados — Decreto nº 70.946/1972
Entrada em vigor 1. O presente Protocolo entrará em vigor na data do depósito do sexto instrumento da adesão. 2. Para cada um dos Estados que aderir ao Protocolo após o depósito do sexto instrumento de adesão, o Protocolo entrará em vigor na data em que esse Estado depositar seu instrumento de adesão.