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Art. 9 — Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados — Decreto nº 70.946/1972
Denúncia 1. Todo Estado parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante uma notificação endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. 2. A denúncia surtirá efeito, para o Estado parte em questão, um ano após a data em que for recebida pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.