Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 9

Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados — Decreto nº 70.946/1972

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Denúncia 1. Todo Estado parte no presente Protocolo poderá denunciá-lo, a qualquer momento, mediante uma notificação endereçada ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas. 2. A denúncia surtirá efeito, para o Estado parte em questão, um ano após a data em que for recebida pelo Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.
leijuris.com.br

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Artigos relacionados