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Art. 17 — Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança (venda, prostituição e pornografia infantis) — Decreto nº 5.007/2004
1. O presente Protocolo, com textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo igualmente autênticos, será depositado nos arquivos das Nações Unidas. 2. O Secretário Geral das Nações Unidas enviará cópias autenticadas do presente Protocolo a todos os Estados Partes da Convenção e a todos os Estados signatários da Convenção.