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Art. 7 — Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança (venda, prostituição e pornografia infantis) — Decreto nº 5.007/2004
Os Estados Partes, em conformidade com as disposições de sua legislação nacional: a) adotarão medidas para permitir o seqüestro e confisco, conforme o caso, de: (i) bens tais como materiais, ativos e outros meios utilizados para cometer ou facilitar o cometimento dos delitos definidos no presente Protocolo; (ii) rendas decorrentes do cometimento desses delitos. b) atenderão às solicitações de outro Estado Parte referentes ao seqüestro ou confisco de bens ou rendas a que se referem os incisos i) e ii) do parágrafo a); c) adotarão medidas para fechar, temporária ou definitivamente, os locais utilizados para cometer esses delitos.