Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 10, § 2º — Reforma Tributária
Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, que estejam sujeitas ao disposto no art. 473 desta Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.