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Art. 11, § 3º, inciso I

Reforma Tributária

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o local constante do cadastro com identificação única de que trata o art. 59 desta Lei Complementar, que deverá considerar: a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço;
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