Art. 110
Grifarselecione o texto para grifar
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS no fornecimento e na importação:
Art. 110, inciso I
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de tratores, máquinas e implementos agrícolas, destinados a produtor rural não contribuinte de que trata o art. 164; e
Art. 110, inciso II
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de veículos de transporte de carga destinados a transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte de que trata o art. 169.
Art. 110, § único
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O disposto neste artigo se aplica aos bens de capital listados no regulamento.