Art. 113
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O destinatário das devoluções previstas neste Capítulo será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 , ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Art. 113, inciso I
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possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional;
Art. 113, inciso II
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ser residente no território nacional; e
Art. 113, inciso III
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possuir inscrição em situação regular no CPF.
Art. 113, § 1º
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O destinatário será incluído de forma automática na sistemática de devoluções, podendo, a qualquer tempo, solicitar a sua exclusão.
Art. 113, § 2º
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Os dados pessoais coletados na sistemática das devoluções serão tratados na forma da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), e do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e somente poderão ser utilizados ou cedidos a órgãos da administração pública ou, de maneira anonimizada, a institutos de pesquisa para a execução de ações relacionadas às devoluções.