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Art. 146

Reforma Tributária

Art. 146

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

São reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos registrados na Anvisa, desde que destinados, de acordo com o registro sanitário, a:

Art. 146, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

doenças raras;

Art. 146, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

doenças negligenciadas;

Art. 146, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

oncologia;

Art. 146, inciso IV

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

diabetes;

Art. 146, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);

Art. 146, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

doenças cardiovasculares; e

Art. 146, inciso VII

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.

Art. 146, § 1º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

São também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa quando:

Art. 146, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

Art. 146, § 1º, inciso II

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

adquiridos por entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam Cebas por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021 ; ou

Art. 146, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.

Art. 146, § 2º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento de composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas por órgãos e entidades mencionados nos incisos I e II do § 1º deste artigo.

Art. 146, § 3º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Ato conjunto do Ministério da Fazenda e do CGIBS, ouvido o Ministério da Saúde, divulgará, a cada 120 (cento e vinte) dias, a lista dos medicamentos que terão direito a alíquota zero do IBS e da CBS, conforme disposto no caput deste artigo e no inciso III do § 1º deste artigo.

Art. 146, § 4º

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro da Fazenda, do Ministério da Saúde e do CGIBS poderá ser editado, a qualquer momento, tão somente para incluir medicamentos e linhas de cuidado não contemplados na redução de alíquota a que se refere este artigo, limitada a vigência do benefício ao período da respectiva emergência de saúde pública.

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