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LeiJuris

Art. 146

Reforma Tributária

Art. 146

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento dos medicamentos relacionados no Anexo XIV desta Lei Complementar, com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH.

Art. 146, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
doenças raras;

Art. 146, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
doenças negligenciadas;

Art. 146, inciso V

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
HIV/aids e outras infecções sexualmente transmissíveis (IST);

Art. 146, inciso VI

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
doenças cardiovasculares; e

Art. 146, inciso VII

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
Programa Farmácia Popular do Brasil ou equivalente.

Art. 146, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Ficam também reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, quando adquiridos por:

Art. 146, § 1º, inciso I

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
adquiridos por órgãos da administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;

Art. 146, § 1º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
órgãos da administração pública direta, autarquias e fundações públicas; e

Art. 146, § 1º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
as entidades de saúde imunes ao IBS e à CBS que possuam CEBAS por comprovarem a prestação de serviços ao SUS, nos termos dos arts. 9º a 11 da Lei Complementar nº 187, de 2021 .

Art. 146, § 1º, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 227/2026

Grifarselecione o texto para grifar
classificados como soros ou vacinas, conforme regulamentação sanitária específica.

Art. 146, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
A redução de alíquotas de que trata o caput deste artigo aplica-se também ao fornecimento das composições para nutrição enteral e parenteral, composições especiais e fórmulas nutricionais destinadas às pessoas com erros inatos do metabolismo relacionadas no Anexo VI desta Lei Complementar , com a especificação das respectivas classificações da NCM/SH, quando adquiridas pelos órgãos e entidades mencionados nos incisos do § 1º deste artigo.

Art. 146, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo da avaliação quinquenal de que trata o Capítulo I do Título III do Livro III desta Lei Complementar, o chefe do Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS, ouvido o Ministério da Saúde, poderão editar anualmente ato conjunto para revisar a lista de que trata o Anexo XIV desta Lei Complementar , tão somente para inclusão de medicamentos inexistentes na data de publicação da revisão anterior que atendam às mesmas finalidades daqueles constantes do referido anexo e cujos limites de preço já tenham sido estabelecidos pela CMED.

Art. 146, § 4º

Grifarselecione o texto para grifar
Em caso de emergência de saúde pública reconhecida pelo Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal competente, ato conjunto do Ministro de Estado da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS poderá ser editado, a qualquer momento, para incluir medicamentos não listados no Anexo XIV desta Lei Complementar , limitada a vigência do benefício ao período e à localidade da emergência de saúde pública.

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