Art. 156
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Ficam reduzidas a zero as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a prestação de serviços de pesquisa e desenvolvimento por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos para:
Art. 156, inciso I
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a administração pública direta, autarquias e fundações públicas; ou
Art. 156, inciso II
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contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS.
Art. 156, § único
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A redução de alíquotas prevista no caput deste artigo aplica-se à ICT sem fins lucrativos que, cumulativamente:
Art. 156, § único, inciso I
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inclua em seu objetivo social ou estatutário: a) a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; ou b) o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
Art. 156, § único, inciso II
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cumpra as condições para gozo da imunidade prevista no inciso III do caput do art. 9º desta Lei Complementar para as operações realizadas por instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.