Pular para o conteúdo
LeiJuris

Art. 157

Reforma Tributária

Art. 157

Grifarselecione o texto para grifar
Fica isento do IBS e da CBS o fornecimento de serviços de transporte público coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob regime de autorização, permissão ou concessão pública.

Art. 157, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins do caput deste artigo, consideram-se:

Art. 157, § único, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
serviço de transporte público coletivo de passageiros o acessível a toda a população mediante cobrança individualizada, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

Art. 157, § único, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
transporte rodoviário o serviço de transporte terrestre realizado sobre vias urbanas e rurais;

Art. 157, § único, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
transporte metroviário o realizado por meio de ferrovias, abrangendo trens urbanos, metrôs, veículos leves sobre trilhos e monotrilhos;

Art. 157, § único, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
transporte de passageiros de caráter urbano o serviço de característica urbana prestado no território do Município;

Art. 157, § único, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
transporte de passageiros de caráter semiurbano o serviço de deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana; e

Art. 157, § único, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
transporte de passageiros de caráter metropolitano o serviço prestado entre municípios que pertencem a uma mesma região metropolitana.

Flashcards deste artigo

Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

Texto oficial no Planalto ↗

Estudando para Juiz de Direito? Veja a trilha de Magistratura

Artigos relacionados