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Art. 159, § único — Reforma Tributária
Na utilização dos recursos do fundo de que trata o A da Constituição Federal , os Estados e o Distrito Federal considerarão os objetivos de que trata o caput deste artigo em relação às suas zonas históricas e áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, inclusive por meio de estímulo à instalação de empresas no local e ao desenvolvimento da atividade econômica.