Marca-textoSelecione um trecho no texto → escolha a cor
Art. 177 — Reforma Tributária
Nas operações realizadas diretamente com os contribuintes de que trata o art. 176 desta Lei Complementar, o adquirente fica solidariamente responsável pelo pagamento do IBS e da CBS incidentes na operação, nos termos previstos neste artigo.