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LeiJuris

Art. 182

Reforma Tributária

Art. 182

Grifarselecione o texto para grifar
Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:

Art. 182, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;

Art. 182, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
operações de câmbio;

Art. 182, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;

Art. 182, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
operações de securitização;

Art. 182, inciso V

Grifarselecione o texto para grifar
operações de faturização ( factoring );

Art. 182, inciso VI

Grifarselecione o texto para grifar
arrendamento mercantil ( leasing ), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;

Art. 182, inciso VII

Grifarselecione o texto para grifar
administração de consórcio;

Art. 182, inciso VIII

Grifarselecione o texto para grifar
gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;

Art. 182, inciso IX

Grifarselecione o texto para grifar
arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos;

Art. 182, inciso X

Grifarselecione o texto para grifar
atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;

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