Art. 182
Grifarselecione o texto para grifar
Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:
Art. 182, inciso I
Grifarselecione o texto para grifar
operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;
Art. 182, inciso II
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operações de câmbio;
Art. 182, inciso III
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operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;
Art. 182, inciso IV
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operações de securitização;
Art. 182, inciso V
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operações de faturização ( factoring );
Art. 182, inciso VI
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arrendamento mercantil ( leasing ), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
Art. 182, inciso VII
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administração de consórcio;
Art. 182, inciso VIII
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gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
Art. 182, inciso IX
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arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos e a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos;
Art. 182, inciso X
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atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;