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LeiJuris

Art. 182

Reforma Tributária

Art. 182

Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:

Art. 182, inciso I

operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;

Art. 182, inciso II

operações de câmbio;

Art. 182, inciso III

operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;

Art. 182, inciso IV

operações de securitização;

Art. 182, inciso V

operações de faturização ( factoring );

Art. 182, inciso VI

arrendamento mercantil ( leasing ), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;

Art. 182, inciso VII

administração de consórcio;

Art. 182, inciso VIII

gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;

Art. 182, inciso IX

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;

Art. 182, inciso X

atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;

Art. 182, inciso XI

operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;

Art. 182, inciso XII

operações de resseguros;

Art. 182, inciso XIII

previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;

Art. 182, inciso XIV

operações de capitalização;

Art. 182, inciso XV

intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e

Art. 182, inciso XVI

serviços de ativos virtuais.

Art. 182, inciso XVII

Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026

operações de proteção patrimonial mutualista.

Art. 182, § único

Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.

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