Art. 182
Para fins desta Lei Complementar, consideram-se serviços financeiros:
Art. 182, inciso I
operações de crédito, incluídas as operações de captação e repasse, adiantamento, empréstimo, financiamento, desconto de títulos, recuperação de créditos e prestação de garantias, com exceção da securitização, faturização e liquidação antecipada de recebíveis de arranjos de pagamento, de que tratam, respectivamente, os incisos IV, V e IX do caput deste artigo;
Art. 182, inciso II
operações de câmbio;
Art. 182, inciso III
operações com títulos e valores mobiliários, incluídas a aquisição, negociação, liquidação, custódia, corretagem, distribuição e outras formas de intermediação, bem como a atividade de assessor de investimento e de consultor de valores mobiliários;
Art. 182, inciso IV
operações de securitização;
Art. 182, inciso V
operações de faturização ( factoring );
Art. 182, inciso VI
arrendamento mercantil ( leasing ), operacional ou financeiro, de quaisquer bens, incluídos a cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil;
Art. 182, inciso VII
administração de consórcio;
Art. 182, inciso VIII
gestão e administração de recursos, inclusive de fundos de investimento;
Art. 182, inciso IX
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
arranjos de pagamento, incluídas as operações dos instituidores e das instituições de pagamentos, a liquidação antecipada de recebíveis desses arranjos e a administração de programas de fidelização;
Art. 182, inciso X
atividades de entidades administradoras de mercados organizados, infraestruturas de mercado e depositárias centrais;
Art. 182, inciso XI
operações de seguros, com exceção dos seguros de saúde de que trata o Capítulo III deste Título;
Art. 182, inciso XII
operações de resseguros;
Art. 182, inciso XIII
previdência privada, composta de operações de administração e gestão da previdência complementar aberta e fechada;
Art. 182, inciso XIV
operações de capitalização;
Art. 182, inciso XV
intermediação de consórcios, seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização; e
Art. 182, inciso XVI
serviços de ativos virtuais.
Art. 182, inciso XVII
Redação dada pela Lei Complementar nº 227/2026
operações de proteção patrimonial mutualista.
Art. 182, § único
Aplica-se o disposto neste regime específico à totalidade da contraprestação pelos serviços financeiros previstos nos incisos I a XVI do caput deste artigo, independentemente da sua nomenclatura.